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A Evora é uma boutique de wealth planning sediada na Suíça, com sólida reputação global por assistir famílias HNW e UHNW a preservar seu legado financeiro. Nossos profissionais altamente qualificados têm mais de 20 anos de experiência na definição e implementação de estratégias sofisticadas de preservação de patrimônio para um amplo portfólio de clientes da América Latina, EUA e Europa.

Nova obrigação contábil para sociedades offshore: desafios e soluções com o advento da Lei 14.754/2023

Com o advento da Lei n. 14.754/2023, todas as sociedades estabelecidas em paraísos fiscais ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado (aí incluídas as LLCs americanas) e controladas por pessoas físicas residentes no Brasil serão obrigadas a levantar suas demonstrações financeiras em 31/12/2024 de acordo com os padrões contábeis brasileiros (BRGAAP, principalmente o CPC 48) a fim de apurarem os lucros a serem oferecidos à tributação no Brasil. 

A obrigatoriedade da adoção destes padrões contábeis impõe desafios aos controladores de tais sociedades:  por um lado, é difícil encontrar no Brasil profissionais de contabilidade com experiência na aplicação do CPC 48 (a maior parte das entidades servidas por estes profissionais no Brasil é classificada como pequena ou média empresa e está sujeita a regras contábeis simplificadas).  Por outro lado, a maior parte dos prestadores de serviço internacionais que têm conhecimento profundo das regras de IFRS (nas quais se baseia o CPC 48) não têm em seus quadros contadores registrados nos conselhos regionais de contabilidade brasileiros.

Por isso a Evora Wealth Experts, que sempre contou com profissionais habilitados para a aplicação do IFRS, ampliou seus quadros e agora conta com contador brasileiro registrado no conselho regional de contabilidade do Rio de Janeiro.

Estamos, assim, prontos a levantar demonstrações financeiras de sociedades offshore de acordo com o BRGAAP (especialmente o CPC 48), com a mesma prontidão e qualidade pelas quais somos conhecidos.

E, além do relatório com as informações a serem incluídas na DCBE/Bacen, neste ano anexaremos às demonstrações financeiras por nós levantadas também um relatório destacando as informações contábeis relevantes para a preparação das declarações de imposto de renda pessoa física no Brasil, o qual será preparado por nossa advogada tributarista com mais de 25 anos de experiência em direito tributário brasileiro e internacional.

Perguntas & Respostas

Aspectos contábeis da Lei nº 14.754/2023

Desde a promulgação da Lei nº 14.754/2023, temos constantemente recebido perguntas dos nossos clientes sobre a aplicação dos padrões contábeis brasileiros para o levantamento de demonstrações financeiras de sociedades offshore. Tendo nos debruçado sobre a matéria, preparamos este “Q&A” para ajudar a dirimir as dúvidas dos nossos clientes e parceiros.  O documento contém as principais questões que nos foram postas e o nosso posicionamento sobre o tema.

Contabilidade e tributação de sociedades offshore

§1. Tenho participação societária numa sociedade offshore, correspondente a 100% do capital da sociedade. Quais são os padrões contábeis que devo utilizar para apurar os lucros da sociedade para fins tributários no Brasil?

De acordo com o artigo 5º, § 10, I, b, da Lei nº 14.754/2023, os lucros das sociedades localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado devem ser apurados de acordo com os padrões contábeis brasileiros.

Esta regra alcança as sociedades domiciliadas nas Ilhas Virgens Britânicas (BVI), Bahamas, Cayman, Panamá e outras jurisdições offshore consideradas como “paraísos fiscais”, bem como as Limited Liability Companies (LLCs) domiciliadas nos Estados Unidos da America.

Uma lista exaustiva das jurisdições consideradas como paraísos fiscais, bem como dos regimes fiscais privilegiados encontra-se na IN/RFB nº 1.037/2010 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=16002).

§2. É necessário que as demonstrações financeiras das sociedades offshore sejam preparadas em Reais ou convertidas para Reais?

Não.  As demonstrações financeiras das sociedades offshore devem ser preparadas de acordo com a sua moeda funcional, que é a moeda do ambiente econômico principal no qual a entidade opera.

Somente os lucros ou prejuízos apurados pela sociedade durante o exercício fiscal deverão ser convertidos em Reais pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro, na forma do artigo 5º, § 10, II, b, da Lei nº 14.754/2023.

Contabilização de instrumentos financeiros

§3. Qual é a regra contábil brasileira aplicável para a contabilização de títulos e valores mobiliários (e.g. bonds, cotas de fundos de investimento, ações cotadas em bolsas de valores)?

A regra contábil brasileira aplicável para a contabilização de títulos e valores mobiliários é o Pronunciamento Técnico CPC 48 – Instrumentos Financeiros (“CPC 48”).

§4. O patrimônio da minha sociedade offshore é composto somente de títulos e valores mobiliários (minha sociedade é uma PIC – sociedade para investimentos financeiros). Ainda assim o CPC 48 é aplicável?

Sim.  De acordo com o item 2.1. do CPC 48, “este pronunciamento deve ser aplicado por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros(grifo acrescentado). As únicas exceções são aquelas listadas no próprio item 2.1. do CPC 48, a saber:

  • participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto;
  • direitos e obrigações previstos em arrendamentos;
  • direitos e obrigações de empregadores em planos de benefícios a empregados;
  • instrumentos patrimoniais aos quais não se aplica o pronunciamento;
  • direitos e obrigações decorrentes de contrato de seguro;
  • combinações de negócios (fusões, cisões e aquisições);
  • compromissos de empréstimo;
  • pagamentos baseados em ações;
  • provisões, passivos contingentes e ativos contingentes;
  • receita de contrato com cliente.

Assim, em princípio o fato de uma entidade ter patrimônio composto exclusivamente de ativos financeiros não exclui a aplicação do CPC 48.

§5. Os títulos e valores mobiliários dos quais é composta a carteira de investimentos da minha sociedade offshore são reavaliados anualmente pela instituição financeira onde estão custodiados. Como contabilizar a diferença (positiva ou negativa) de valor decorrente desta reavaliação?

Antes de determinar como serão contabilizados os ganhos e perdas decorrentes da reavaliação de títulos e valores mobiliários, é necessário separarem-se os chamados ativos financeiros em sentido estrito dos instrumentos patrimoniais.

Para os fins do CPC 48, um ativo financeiro em sentido estrito deve ser entendido como um ativo financeiro que não constituir um instrumento patrimonial de outra entidade (e.g. bonds, instrumentos de renda fixa etc).

E, de acordo com o CPC 39, instrumento patrimonial é qualquer contrato que evidencie uma participação nos ativos de uma entidade após a dedução de todos os passivos (e.g. ações, quotas, outros tipos de participações societárias).

Os ativos financeiros em sentido estrito (e.g. bonds, instrumentos de dívida) devem ser classificados de acordo com a política de investimentos da entidade em:

  • Ativos financeiros subsequentemente mensurados ao custo amortizado: aqueles (i) que são mantidos dentro de um modelo de negócios cujo objetivo seja mantê-los com o fim de receber fluxos de caixa contratuais (e.g. juros, coupons) e (ii) cujos termos contratuais derem origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam, exclusivamente, pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em aberto;
  • Ativos financeiros subsequentemente mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes: aqueles (i) que são mantidos dentro de um modelo de negócios cujo objetivo seja atingido tanto pelo recebimento de fluxos de caixa contratuais (e.g. juros, coupons) quanto pela sua venda e (ii) cujos termos contratuais derem origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam, exclusivamente, pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em aberto;
  • Ativos financeiros subsequentemente mensurados ao valor justo por meio do resultado: aqueles que são mantidos dentro de um modelo de negócios no qual a entidade gerencia os ativos financeiros com o objetivo de realizar fluxos de caixa pela venda dos ativos.

Note-se que a única hipótese em que os ganhos e perdas decorrentes da reavaliação de ativos financeiros são refletidos pela entidade no resultado (lucros ou prejuízos) é aquela na qual a entidade tem como principal objetivo vendê-los para a geração de fluxos de caixa.

Isso é assim porque as regras contábeis brasileiras, inspiradas nos IFRS, têm como objetivo produzir informações fidedignas para os destinatários das demonstrações financeiras (os órgãos de gestão da sociedade, potenciais investidores, o Fisco, credores etc).

Ora, se a entidade não adquiriu os ativos financeiros com o intuito de vendê-los para a geração de fluxos de caixa, não deve incorporar a flutuação no valor de mercado de tais ativos no seu resultado, sob pena de induzir a erro os destinatários das suas demonstrações financeiras.

De fato, neste caso, se a entidade mantiver os ativos financeiros até o vencimento, tal como pretende, os fluxos contratuais de caixa (i.e. pagamento de juros e principal) restarão invariáveis, independentemente da flutuação no valor de mercado destes ativos.  Não faz sentido, portanto, incorporar ganhos ou perdas decorrentes da reavaliação destes ativos nos resultados da entidade.

Quanto aos instrumentos patrimoniais (e.g. ações, participações societárias minoritárias):

  • aqueles que, de acordo com a política de investimentos da entidade, não são mantidos para a negociação (i.e. aqueles que não tiverem sido adquiridos com o intuito de serem vendidos no curto prazo), podem ser classificados como subsequentemente mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes se a entidade optar irrevogavelmente por classificá-los desta forma no seu reconhecimento inicial;
  • aqueles que, de acordo com a política de investimentos da entidade, são mantidos para a negociação, devem ser classificados como subsequentemente mensurados ao valor justo por meio do resultado.

Política de investimentos e classificação de ativos financeiros

§6. Como determinar qual é a política de investimentos da minha sociedade offshore para fins da classificação dos ativos financeiros segundo o CPC 48?

Tudo dependerá do objetivo a ser atingido por meio do investimento em ativos financeiros.

Com efeito, segundo o CPC 48, “o modelo de negócios da entidade refere-se a como a entidade gerencia seus ativos financeiros para gerar fluxos de caixa.  Ou seja, o modelo de negócios da entidade determina se os fluxos de caixa resultam do recebimento de fluxos de caixa contratuais, venda de ativos financeiros ou ambos”(CPC 48, Apêndice B – B4.1.2A).

Usualmente, quando a entidade investe seus recursos em ativos financeiros com o objetivo de proteger seu patrimônio, ela os investe conservadoramente, em títulos e valores mobiliários emitidos por instituições sólidas, com baixo risco de crédito.

Neste caso, a entidade normalmente tem como política de investimento a manutenção de seus ativos financeiros até o vencimento, focando-se no recebimento dos fluxos de caixa contratuais (juros, coupons).

Com efeito, em tal caso o patrimônio usualmente é formado anteriormente à constituição da entidade e a estratégia desta é preservá-lo (i.e. evitar incorrer em perdas que causarão sua diminuição substancial), ainda que possa eventualmente aproveitar as oportunidades que apareçam para aumentá-lo.

Contrariamente, quando a quando a entidade investe seus recursos em ativos financeiros com o objetivo de multiplicar seu patrimônio, ela normalmente os investe mais arrojadamente, buscando ativamente oportunidades para maximizar seus ganhos, o que importa numa maior tolerância a riscos.

Neste caso a entidade normalmente tem como política de investimento a compra e venda frequente de ativos financeiros, focando-se no recebimento de ganhos de capital.  O recebimento de fluxos de caixa contratuais é, nesta hipótese, incidental.

Nada impede, no entanto, que a entidade tenha mais de uma política de investimento com objetivos diferentes.  É possível, por exemplo, que a entidade invista uma parte dos seus recursos com o objetivo de preservá-la e outra parte, com o objetivo de multiplicá-la.  Assim, a sociedade pode investir parte de seu patrimônio em ativos financeiros com o intuito de os manter até o vencimento, focando-se no recebimento de fluxos de caixa contratuais, e parte em outros ativos financeiros, mais arriscados, com o intuito de os vender, focando-se no recebimento de ganhos de capital em decorrência da venda.

Neste último caso, se a entidade mantiver carteiras de investimento gerenciadas separadamente com objetivos diferentes, pode utilizar mais de um critério para classificar seus ativos financeiros segundo a política de investimento no qual estão inseridos, desde que o faça consistentemente (CPC 48, apêndice B – B4.1.2).

§7. Se eu, na qualidade de diretor de uma sociedade offshore, afirmar que a política de investimento da entidade tem como objetivo o recebimento de fluxos de caixa contratuais e a venda de ativos financeiros, isso será suficiente para que os ativos financeiros de titularidade da sociedade sejam classificados como “ativos financeiros subsequentemente mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes”?

Não.  De acordo com o CPC 48 (Apêndice B – B4.1-2b), “o modelo de negócios da entidade para gerenciar ativos financeiros é um fato, e não, simplesmente, uma afirmação.  Normalmente é observável por meio das atividades com que a entidade compromete-se para atingir o objetivo do modelo de negócios”.

Assim, para saber se o objetivo da política de negócios da sociedade é o recebimento de fluxos de caixa contratuais é necessário analisarem-se a frequência, o valor e a época das vendas de ativos financeiros em períodos anteriores.

Vendas motivadas por um aumento no risco de crédito do emissor, por necessidade de caixa para honrar obrigações imprevistas da entidade, ou pelo aproveitamento de uma oportunidade esporádica de maximizar retornos do investimento, por exemplo, não são incompatíveis com o objetivo de recebimentos de fluxos de caixa contratuais.

Por outro lado, se a entidade busca ativamente oportunidades para adquirir ativos que considera subvalorizados para subsequentemente vendê-los pelo valor que entende justo, seu modelo de negócios claramente tem como objetivo a venda destes ativos, ainda que esta não seja efetivamente realizada durante o exercício fiscal sob análise.

Caso a política de negócios da sociedade tenha como objetivo tanto o recebimento de fluxos de caixa contratuais quanto a venda de ativos financeiros, esta realizará vendas mais frequentes e motivadas por oportunidades de maximização de retorno sobre o investimento.

No entanto, neste caso a busca por retornos mais elevados será secundária à estratégia de preservação do patrimônio da entidade.

Detalhes técnicos de classificação e mensuração segundo o CPC 48

§8. Minha offshore tem uma carteira de ações cotadas em bolsa de valores. Tais ações são emitidas por companhias sólidas existentes há muitos anos. Algumas delas pagam dividendos frequentemente, mas outras retêm seus resultados para reinvestimento. Como diretor da sociedade, pretendo mantê-las na carteira para a realização de estratégia de preservação patrimonial, mas se houver necessidade de caixa ou se alguma oportunidade extraordinária se apresentar, considerarei a possibilidade de vendê-las. Para fins do CPC 48 estas ações podem ser classificadas como “ativos financeiros subsequentemente mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes”?

O CPC 48 (5.7.5) permite que uma entidade apresente as variações no valor justo de instrumentos patrimoniais (e.g. ações) em outros resultados abrangentes, desde que:

  • a escolha de apresentá-los desta forma seja feita de forma irrevogável;
  • os instrumentos patrimoniais em questão não sejam mantidos para a negociação;
  • os ativos financeiros em questão não tenham sido recebidos pela entidade como contraprestação contingente no âmbito de combinação de negócios (fusões, cisões e aquisições).

Para os fins desta escolha, um instrumento patrimonial será considerado como mantido para negociação quando for adquirido principalmente para ser vendido no curto prazo (CPC 48 – Apêndice A).

No caso sob análise, as ações em questão não foram adquiridas com o intuito de serem vendidas no curto prazo, de forma que a entidade poderá optar por reconhecer as variações no valor justo correspondentes em outros resultados abrangentes, desde que o faça de forma irrevogável no reconhecimento inicial (as notas às demonstrações financeiras da entidade no exercício fiscal em que se der o reconhecimento inicial deverão indicar que a referida escolha foi feita irrevogavelmente).

§9. Minha offshore tem participação em fundos de private equity. Como poderá ser classificada esta participação para fins do CPC 48?

Cotas de fundos de private equity, tais como investimentos diretos em private equity, são considerados como instrumentos patrimoniais para fins do CPC 48.

Isso significa que, em princípio, a sociedade deverá reconhecer a variação em valor justo nestes investimentos no resultado, a não ser que faça a escolha irrevogável de apresentá-los em outros resultados abrangentes.

Note-se, no entanto, que pela própria característica dos investimentos em private equity e dada a usual ausência de um mercado secundário para tais investimentos, estes normalmente não podem ser vendidos no curto prazo pela entidade, ainda que esta assim o deseje.

Desta forma, em princípio a variação no valor justo de tais investimentos (se houver) pode ser apresentada em outros resultados abrangentes.

§10. Minha offshore faz investimentos em venture capital por meio de SAFEs. Como classificá-los para fins do CPC 48?

Os SAFEs (Simple Agreements for Future Equity) são contratos pelos quais um investidor numa determinada entidade (usualmente considerada startup) tem o direito de receber participações societárias nesta entidade num evento futuro, tal como a venda da entidade a terceiros ou o investimento por um investidor institucional.  Usualmente não há data de vencimento ou incidência de juros.

Assim, os termos contratuais dos SAFEs não dão origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em aberto, de forma que estes não podem ser classificados como “ativos financeiros subsequentemente mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes”.

Em princípio os SAFEs têm características de derivativos (valor modificado de acordo com o preço de outro instrumento financeiro – no caso, as participações societárias na startup; investimento inicial menor do que o necessário para adquirir a participação societária a que dá direito; liquidação futura) e, como tais, devem ser classificados como subsequentemente mensurados ao valor justo por meio do resultado.

No entanto, dada a natureza ilíquida dos SAFEs (decorrente da ausência de mercado secundário para sua negociação), é usualmente difícil determinar seu valor justo, o qual, de qualquer forma, não está sujeito, usualmente, a grandes flutuações.

§11. No passado minha offshore levantava demonstrações financeiras de acordo com padrão contábil que determinava a apresentação da variação no valor justo de ativos financeiros no resultado. No entanto, a partir da adoção do CPC 48, constatou-se que os referidos ativos financeiros deveriam ser classificados como “ativos financeiros subsequentemente mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes”. Como fazer a mudança?

De acordo com o CPC 48 (7.2.3.), na data de aplicação inicial deste padrão contábil a entidade deverá classificar seus ativos financeiros de acordo com a sua política de investimento nesta data, observando os fatos e circunstâncias existentes.  A classificação daí resultante deverá ser aplicada retrospectivamente, independentemente do modelo de negócios da entidade em períodos contábeis anteriores.

A entidade que passar a adotar o CPC 48 deve divulgar este fato, bem como a classificação dos ativos financeiros adotada, nas notas às suas demonstrações financeiras, mas não tem a obrigação de reapresentar períodos anteriores.

Se a entidade não apresentar períodos anteriores, deverá reconhecer eventuais diferenças entre o valor contábil anterior e o valor contábil do período contábil atual no saldo de abertura de lucros acumulados do período contábil atual.

§12. Qual é a consequência tributária no Brasil da classificação, por sociedades offshore, de ativos financeiros como “ativos financeiros subsequentemente mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes”?

Em sendo os ativos financeiros classificados como “ativos financeiros subsequentemente mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes”, a variação do seu valor justo não é apresentada nos resultados da entidade, mas numa conta de patrimônio líquido denominada “outros resultados abrangentes”.

Isso significa que tal variação não fará parte dos lucros ou prejuízos da entidade e, portanto, não estará sujeita à tributação, se positiva, ou à dedução, se negativa.

Tal variação somente comporá os resultados da entidade no momento em que o ativo financeiro a que se refere for efetivamente vendido.

Isso significa que os efeitos fiscais desta classificação para as pessoas físicas residentes no Brasil é similar ao efeito fiscal que seria suportado caso o ativo financeiro fosse detido pela pessoa física diretamente.

§13. É possível levantarem-se as demonstrações financeiras da minha sociedade offshore de acordo com as regras contábeis aplicáveis às pequenas e médias empresas (PME)?

Não obstante enquadrarem-se como pequenas ou médias empresas em razão do valor total dos seus ativos ou volume de receita bruta anual, entendemos não ser aconselhável levantarem-se as demonstrações financeiras de sociedades offshore com base nos padrões contábeis aplicáveis às PME.

Isso porque o próprio objeto social destas sociedades (o investimento em ativos financeiros) demonstra uma sofisticação que, na nossa opinião, é incompatível com a aplicação de regras contábeis simplificadas.

Ademais, a própria Receita Federal do Brasil, ao responder a pergunta 29 do “perguntas & respostas” sobre a aplicação da Lei n. 14.754/2023, esclarece que entende adequada a aplicação do CPC 48 para a apuração dos lucros das sociedades offshore.

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